STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.835.391
Cumprimento de sentença: atraso na entrega da obra
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Atraso na entrega da obra
- Danos emergentes
- Indenização
- Base de cálculo
- Critérios fixados no título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.