STJREsp 2.223.762
DPVAT: dedução no teto legal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- DPVAT
- Dedução no teto legal
- Honorários
- Pensionamento
- Parcelas vencidas e 12 vincendas
- Danos morais e estéticos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ.
2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos morais e estéticos.
3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou exorbitante (Súmula 387/STJ).
4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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