STJAREsp 2.852.718
Prescrição intercorrente: negativa de prestação jurisdicional e decisão-surpresa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e decisão-surpresa
- Não caracterização
- Diligências infrutíferas
- Revaloração fático-probatória
- Óbice sumular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença.
3. A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo co nhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.