STJEDcl no AREsp 2.826.775
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento por suposta irregularidade da representação processual da parte autora, vinculando o vício à "Operação Malus Doctor". Requer, em preliminar, a declaração de nulidade do acórdão, a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, a suspensão do feito para intimação pessoal da parte autora a fim de regularizar a representação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de nulidade no acórdão embargado em razão de suposta irregularidade na representação processual da parte autora; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir discussão de mérito ou introduzir matérias não enfrentadas no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e específica, a questão de admissibilidade do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
6. A matéria suscitada nos embargos (regularidade da representação da parte autora e suspensão do processo) é estranha à ratio decidendi do acórdão embargado, que versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial à luz das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. Não se trata de vício interno da decisão, mas de pretensão de inovação recursal alheia ao objeto decidido, incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. A questão superveniente de representação processual já foi apreciada em decisão específica, determinando-se a intimação da parte autora para regularização no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo falar em nulidade do acórdão embargado.
8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.