STJAgInt no AREsp 2.697.790
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão no pertinente aos dispositivos indicados como violados, incidindo o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por analogia, neste Tribunal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu por culpa da promitente-vendedora, o que afasta a interpretação pretendida da Súmula 543 do STJ e a aplicação da orientação firmada no Tema 1002 do STJ. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do contrato e dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Não subsiste o pedido de afastamento da indenização por danos morais pois a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.