STJAgInt no AREsp 3.153.174
Execução de título extrajudicial: penhora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora
- Ordem legal de preferência
- Menor onerosidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. No curso de execução de título extrajudicial, houve recusa, pelo exequente, dos bens ofertados à penhora (reatores eletrônicos), sob fundamento de prioridade legal da penhora em dinheiro e presumível dificuldade de alienação, além da ponderação da regra da menor onerosidade.
3. A decisão singular afastou negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 371, 797, 805 e 835 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar as premissas fáticas acerca da idoneidade, liquidez e adequação dos bens oferecidos à penhora, bem como a aplicação dos arts. 371, 797, 805 e 835 do CPC, em face da ordem legal de preferência e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo suficiente, inclusive por fundamentação per relationem, afastando omissão e obscuridade, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).
6. A revisão das conclusões sobre a presumível dificuldade de alienação, a liquidez e a suficiência dos bens ofertados à penhora demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O inconformismo da agravante com a solução jurídica adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a superação dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.