STJAREsp 2.786.162
Representação comercial: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Representação comercial
- Omissão
- Débito judicial de natureza civil
- Juros de mora
- Selic
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] tratando-se de relação contratual (contrato de representação comercial), o débito judicial deve sofrer a incidência de juros de mora desde a citação. Nesse sentido: '[o]s juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida' [...]".