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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.610

Intempestividade por não comprovação de feriado local/suspensão no prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO NO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por intempestividade decorrente da não comprovação, no prazo assinalado, de feriado local ou suspensão de prazos.

2. Intimada a parte para comprovar feriado local/suspensão, a manifestação foi protocolada após o prazo de 5 dias, considerados os marcos objetivos de disponibilização/publicação/intimação e início da contagem conforme Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e CPC, art. 224, e sem impugnação específica da cronologia fixada; as razões do agravo concentraram-se em matérias de mérito alheias ao vício formal de intempestividade.

3. Mantida a inadmissão do recurso especial por intempestividade e por violação ao princípio da dialeticidade, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; (ii) saber se a não comprovação, no momento oportuno, de feriado local/suspensão e a inobservância da cronologia de disponibilização/publicação/intimação tornam intempestiva a manifestação e acarretam a inadmissão do recurso; e (iii) saber se o agravo interno pode suprir a deficiência do agravo em recurso especial ou se incide preclusão consumativa, impedindo a inovação recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não merece provimento por manter íntegros os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme CPC, art. 932, III, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

7. A refutação genérica dos óbices, a concentração em matérias de mérito e a ausência de enfrentamento dos marcos objetivos de contagem dos prazos (disponibilização, publicação, intimação e início da contagem) não atendem ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da insurgência.

8. A intimação via Diário da Justiça Eletrônico observa a disponibilização e a publicação previstas na Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º, e a contagem conforme CPC, art. 224; a não comprovação, no momento adequado, de feriado local/suspensão acarreta a intempestividade e a inadmissão do recurso.

9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa.

10. É legítima a atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do CPC, art. 932, III e IV, e Súmula 568/STJ.

11. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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