STJAgInt no REsp 2.185.336
Fundo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Fundo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO APLICADO (RESP 1.997.047/RS). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO.
1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática examina de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte agravante.
2. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente firmado no REsp 1.997.047/RS, segundo o qual, nas ações relativas ao Fundo 157, a obrigação de prestar contas sujeita-se à prescrição parcial, limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos, quanto aos valores aplicados em debêntures.
3. A inexistência de prazo de resgate ou vencimento dos investimentos não implica imprescritibilidade da pretensão de exigir contas, sendo inaplicável a tese de que o banco deveria comprovar o último ato de gestão, pois os prazos prescricionais decorrem da fixação jurisprudencial abstrata e uniforme.
4. O agravo interno não apresenta fundamento novo ou relevante apto a modificar o julgado, limitando-se a reiterar as razões do acórdão recorrido, devidamente superadas pela decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.