STJEDcl no AgInt no AREsp 2.759.466
Responsabilidade civil: dano moral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Acusação indevida de uso de entorpecente por preposto
- Nexo causal e quantum indenizatório
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE USO DE ENTORPECENTE POR PREPOSTO. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
2. Constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a caracterização do dano moral como subjetivo e personalíssimo, a suficiência do conhecimento, pelos autores, dos áudios e imagens para configurar o abalo, bem como a potencialização da ofensa pela divulgação a terceiros.
3. O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos suportados pelos autores, inclusive o impedimento de retorno ao trabalho e a submissão a exames, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre esse ponto.
4. A pretensão de afastar a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, ou de enquadrar os fatos como mera conversa privada sem repercussão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, premissa reafirmada no acórdão embargado.
5. Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão embargado destacou que a revisão do valor por esta Corte somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso, tendo a instância ordinária confirmado a indenização em R$ 15.000,00 à luz das circunstâncias fáticas e do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
6. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeito infringente sem apontar vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, razão pela qual se mostram incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.