STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.255.449
Improcedência do pedido autoral: efeitos extensivos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improcedência do pedido autoral
- Efeitos extensivos
- Caráter dúplice da ação possessória
- Inexistência de julgamento extra ou ultra petita
- Requisitos formais
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. EFEITOS EXTENSIVOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que visava a reforma de acórdão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse julgada improcedente, manteve decisão de extensão, determinando a desocupação de áreas (residência e área de lavoura) que não estavam listadas expressamente no pedido inicial, com base na aplicação do caráter dúplice inerente à ação possessória.
2. Não se verifica o julgamento extra ou ultra petita quando o Poder Judiciário, em ação possessória, interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e, com base no caráter dúplice (art. 556 do CPC), estende a proteção possessória em favor do réu sobre a integralidade da área cuja posse era controvertida, incluindo porções que formam um conjunto fático e funcionalmente indivisível.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, sob pena de inviabilidade, a expressa indicação do dispositivo de lei federal considerado violado, que teria recebido interpretação divergente, e, cumulativamente, a realização do indispensável cotejo analítico entre o acórdão a quo e os paradigmas, falha que atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já detidamente analisados e refutados por decisão monocrática devidamente fundamentada, sem introduzir elementos novos capazes de infirmar a conclusão jurídica adotada, deve ter seu provimento negado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.