STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.453.904
Ausência de vícios no
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Ausência de vícios no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Não apenas aos órgãos do Poder Judiciário cabe zelar pela razoável duração do processo, competindo também às partes da relação processual, por intermédio de seus procuradores, proporcionar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.