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Jurisprudências

STJREsp 2.222.999

Honorários advocatícios: fixação com base no proveito econômico

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.

I. Caso em exame

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e exclusão de encargos abusivos.

2. Sentença de procedência em primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price, determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price, enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários em grau recursal.

4. Recurso especial interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mesmo em sentenças ilíquidas.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

7. O proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa.

8. No caso concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que fixou os honorários com base no valor da causa.

9. Impõe-se a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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