STJEDcl no AgRg no HC 1.100.313
Omissão ou contradição: vício não delimitado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão ou contradição
- Vício não delimitado
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO DELIMITADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, tanto que nem mesmo o embargante soube qualificar os supostos vícios identificados.
3. A petição defensiva trata as questões como "omissão/contradição", sem dizer quais pontos do acórdão combatido estariam na primeira categoria e quais se enquadrariam na segunda, tampouco demonstra, de modo concreto, quais itens do acórdão necessitariam de complementação.
4. Além disso, o acórdão proferido por este órgão colegiado foi claro ao demonstrar que, nos termos da decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, dado que impede o exame do tema neste feito, por configurar supressão de instância.
5. Em complemento, destacou-se que a impetração se volta contra condenação transitada em julgado, o que evidencia a incompetência desta Corte Superior para conhecimento do feito, por se tratar de pedido substitutivo de revisão criminal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.