Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento integral do agravo interno.
2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O agravo em recurso especial interposto limitou-se, contudo, a reproduzir argumentos do próprio recurso especial e não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, deixando de demonstrar, de modo direto e claro, a inaplicabilidade do referido óbice no caso concreto.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se satisfaz com mera transcrição de ementas ou reproduções genéricas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.