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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.750.167

Militar temporário: incapacidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União, em que objetiva a nulidade do ato de desincorporação do serviço ativo das Forças Armadas, e a sua reintegração na condição de agregado, julgada procedente.

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da União.

3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistir violação do art. 1.022 do CPC, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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