STJAgInt no AREsp 2.883.051
Irregularidade na representação processual: intimação para regularização do vício
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Intimação para regularização do vício
- Vício não sanado
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se inviável o conhecimento do recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece, de maneira inequívoca, que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
3. A oportunidade para a regularização da representação processual, conferida à parte recorrente, sujeita-se à preclusão temporal.
4. A mera alegação de existência de instrumento de mandato nos autos principais da ação originária não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 115 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.