STJAREsp 2.118.261
Intempestividade: ciência inequívoca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Ciência inequívoca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
2. O agravante alegou que, tratando-se de alegação de fraude à execução, deveria ser aplicado o prazo específico de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC, e não a regra geral do art.
675. Sustentou que os terceiros adquirentes tiveram ciência inequívoca da constrição judicial, o que deflagraria o prazo para oposição dos embargos.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ciência inequívoca do ato de constrição judicial, afirmando que não houve adjudicação do bem e que, portanto, não há óbice ao prazo de oposição dos embargos de terceiro conforme o art. 675 do CPC. Rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão recorrido.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação formal do terceiro adquirente impede a aplicação do prazo específico de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC; e (II) saber se a ciência inequívoca do terceiro adquirente pode ser presumida ou configurada por peticionamento espontâneo.
5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de ciência do terceiro interessado acerca do ato de constrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.