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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.105.468

Ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e na deficiência de impugnação específica, sem apreciação do mérito das teses recursais.

2. Nas razões regimentais, os Agravantes alegam que houve exame de mérito de questões relativas ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e ao art. 327, § 2º, do Código Penal, sustentam a demonstração do dissídio jurisprudencial e requerem o sobrestamento do feito em razão do RE 1.537.165/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente julgamento de mérito no acórdão embargado, são cabíveis embargos de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o sobrestamento do feito quando reconhecida a manifesta inadmissibilidade dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando há acórdão que tenha julgado o mérito da controvérsia, apto a permitir o cotejo jurisprudencial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ.

6. Acórdão que se limita a manter o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e da deficiência de impugnação específica, não configura julgamento de mérito e, por isso, não autoriza a via dos embargos de divergência.

7. As alegações dos Agravantes acerca de suposto exame de mérito e de demonstração de dissídio não infirmam o fundamento suficiente de inadmissibilidade dos embargos de divergência, traduzindo mero inconformismo com a conclusão adotada.

8. O sobrestamento do feito é indevido, pois o pedido não interfere na conclusão sobre a manifesta inadmissibilidade dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de divergência exigem acórdão que tenha julgado o mérito da controvérsia, apto a permitir o cotejo jurisprudencial previsto no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do RISTJ. 2. Acórdão que apenas mantém o não conhecimento de agravo em recurso especial, por óbices sumulares e deficiência de impugnação específica, não autoriza a instauração dos embargos de divergência. 3. É incabível o sobrestamento do feito quando a inadmissibilidade dos embargos de divergência é manifesta e independe de julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

Tese

1. Os embargos de divergência exigem acórdão que tenha julgado o mérito da controvérsia, apto a permitir o cotejo jurisprudencial previsto no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do RISTJ. 2. Acórdão que apenas mantém o não conhecimento de agravo em recurso especial, por óbices sumulares e deficiência de impugnação específica, não autoriza a instauração dos embargos de divergência. 3. É incabível o sobrestamento do feito quando a inadmissibilidade dos embargos de divergência é manifesta e independe de julgamento de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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