STJAgInt no AREsp 2.788.499
Insurgência da agravante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da identidade entre a causa de pedir e o pedido das duas ações para fins de configuração da coisa julgada, de modo que a análise da controvérsia foi clara e suficiente.
2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretende a agravante, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à identidade ou distinção entre a causa de pedir das duas ações (passagem forçada versus uso de via pública), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.