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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.091.983

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182 E 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base: (a) na incidência da Súmula 7/STJ; (b) na ausência de afronta a dispositivo legal; e (c) na deficiência de cotejo analítico. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar violação aos arts. 1.033, IV, e 1.052, § 1º, do Código Civil e a existência de cotejo analítico, sem combater, especificamente, o óbice relativo à Súmula 7/STJ.

3. Decisão anterior. Em decisão singular, foi aplicado o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a apresentação de alegações genéricas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, à luz do princípio da dialeticidade, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se a falta de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo inviável o agravo que não ataca integralmente tais motivos (Súmula 182/STJ).

6. Verifica-se que o agravante não combateu o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se hígido óbice suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica, aliada à apresentação de alegações genéricas dissociadas da decisão agravada, justifica a manutenção da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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