STJREsp 2.132.709
Omissão no acórdão: inadequação da via eleita
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão no acórdão
- Inadequação da via eleita
- Ausência de interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A análise da adequação da via eleita deve ser feita tendo por base a legislação vigente na data da propositura da ação, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais.
3. A ação cautelar é cabível para resguardar a efetividade do processo principal, não sendo via adequada à formulação de pedido com nítido viés satisfativo.
4. A falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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