STJAgInt no AREsp 2.922.092
Contrato de transporte marítimo: sobre-estadia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contrato de transporte marítimo
- Sobre-estadia
- Prequestionamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência sustentação oral
- Inexistência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 988 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da aduzida infringência dos artigos 743, 744, parágrafo único, e 745 do Código Civil por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre o descabimento da oposição ao julgamento virtual, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No caso, uma vez que se trata de agravo de instrumento que não foi interposto contra decisão interlocutória que versasse sobre o mérito ou sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não era cabível sustentação oral e, assim, ausente prejuízo.
4. A legitimidade ad causam não se enquadra como situação na qual "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", afastando, pois, a aplicação da interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, segundo a tese firmado no Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a questão pode ser objeto de impugnação em razões ou contrarrazões do recurso de apelação que vier a ser interposto contra a sentença, sem incorrer em inutilidade do seu provimento. Precedente.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.