STJAgInt na SS 3.503
Prazo para recorrer: decisão provisória que determina a paralisação do certame
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Prazo para recorrer
- Decisão provisória que determina a paralisação do certame
- Risco de lesão grave à saúde e ordem públicas caracterizado
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional.
3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
4. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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