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Jurisprudências

STJAREsp 2.935.401

Gratuidade da justiça: presunção relativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Presunção relativa
  • Intimação para comprovação da hipossuficiência
  • Inércia da parte
  • Deserção
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

I. CASO EM EXAME

1. A parte agravante alegou ser beneficiária da justiça gratuita e afirmou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento do preparo recursal, após intimação, legitima a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive nas instâncias superiores, quando surgirem elementos que indiquem a inexistência dos pressupostos para sua manutenção.

5. Constatada dúvida fundada sobre a real situação econômica da parte, deve-se oportunizar que esta comprove sua hipossuficiência no prazo fixado, conforme artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. No caso concreto, o recorrente foi intimado para justificar sua alegada hipossuficiência, mas deixou de apresentar comprovação no prazo concedido, legitimando a aplicação da penalidade de deserção.

7. A análise sobre a existência ou não de hipossuficiência econômica constitui questão de fato, insuscetível de reexame em instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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