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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.138.244

Ausência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ.

2. A Embargante alega omissão quanto à demonstração de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ e quanto à fundamentação da decisão de inadmissibilidade na origem (art. 489, § 1º, I, III e V, do CPC e Súmula n. 123/STJ), requerendo o processamento do recurso especial. A Embargada pleiteia a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado, especificamente: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade proferida na origem carece de fundamentação em afronta ao art. 489, § 1º, I, III e V, do CPC e à Súmula n. 123/STJ; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente o ponto nuclear: a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Impõe-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sendo incabíveis alegações genéricas sobre inexistência de reexame fático-probatório.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser integralmente impugnada; a falta de ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ.

7. Não há violação ao dever de fundamentação, pois não se exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão, o que ocorreu.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda caráter manifestamente protelatório, não comprovado no caso concreto; indeferido o pedido de aplicação de multa.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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