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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.918.937

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade alegação de vícios do art. 1022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ e na aplicação da Súmula nº 182/STJ.

2. A parte embargante alega ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando a integração e/ou modificação do julgado que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, ou se os aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito da decisão.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas afasta-se a existência de vícios processuais no acórdão embargado.

5. Afirma-se que o acórdão embargado apresentou, de forma suficiente e fundamentada, as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182/STJ.

6. Reitera-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.

7. Esclarece-se que, quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, incumbia à parte demonstrar, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, que a apreciação da pretensão recursal não demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

8. Ressalta-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para suprimir vícios internos efetivamente configurados.

9. Afirma-se que não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando que sejam explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

10. Assinala-se que não se verifica contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição sanável por embargos com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.

11. Esclarece-se que não há obscuridade, porquanto a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão, não bastando a discordância da parte quanto à interpretação adotada para caracterizar esse vício.

12. Afasta-se a existência de erro material, entendendo-se que o acórdão embargado apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos meramente formais ou equívocos evidentes passíveis de correção.

13. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

14. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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