STJAgInt no AREsp 3.052.937
Contrato de corretagem com cláusula de exclusividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de corretagem com cláusula de exclusividade
- Reconsideração para conhecer do agravo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares. Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova e reconhecer honorários em contrato de corretagem com exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e 422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico.
3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação, alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas.
7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.