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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.608

Cumprimento de sentença: preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidência da Súmula n. 283 do STF, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação cautelar de produção antecipada de provas, envolvendo rediscussão de parâmetros contábeis e alegada duplicidade de penalidades do art. 523 do CPC.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo e afastar a duplicidade de penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489 do CPC pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre juros, mora e penalidades; (ii) saber se se aplicou indevidamente a preclusão do art. 507 do CPC para obstar a discussão de excesso de execução; (iii) saber se as penalidades de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC poderiam incidir antes do decurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário; e (iv) saber se, à luz do art. 525, §§1º e 5º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença era a via adequada para discutir excesso, inclusive juros, mora e penalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e suficiente que a preclusão impede a rediscussão dos parâmetros fixados, inexistindo vício de fundamentação.

5. Não se conhece das alegações de violação dos arts. 523 e 525 do CPC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

6. A tese relativa ao art. 507 do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece a preclusão mesmo sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão fundamenta, de modo claro e suficiente, a incidência da preclusão sobre os parâmetros de cálculo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento de alegadas violações aos arts. 523 e 525 do CPC não prequestionadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão de parâmetros fixados para apuração de valores."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 507, 523, § 1º, 525, §§1º e 5º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.976.972/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1905487/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021.

Tese

"1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão fundamenta, de modo claro e suficiente, a incidência da preclusão sobre os parâmetros de cálculo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento de alegadas violações aos arts. 523 e 525 do CPC não prequestionadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão de parâmetros fixados para apuração de valores."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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