STJAgInt no AREsp 3.283.042
Ausência de demonstração da similitude fática e de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de demonstração da similitude fática e de cotejo analítico
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à falta de demonstração da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica e efetiva de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se alegações genéricas de existência de dissídio jurisprudencial, sem demonstração da similitude fática e sem cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, são suficientes para superar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Exige-se que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos segundo cada causa de inadmissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve atacar integralmente os fundamentos que sustentam a inadmissão.
5. A mera reiteração das razões anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o ônus de impugnação específica e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravo em recurso especial não impugna de maneira específica e concreta o fundamento relativo à ausência de comprovação da similitude entre as situações jurídicas confrontadas para demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar genericamente sua existência e a reiterar argumentos do recurso especial.
7. A demonstração da divergência jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a realização de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de interpretação, não bastando a simples transcrição de ementas.
8. A ausência de fatos novos, de argumentos capazes de afastar os óbices reconhecidos ou de elementos aptos a demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma.
9. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e a aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, conforme orientação sintetizada na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.