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Jurisprudências

STFAR 2.876 QO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Falaram: pela autora, o Dr
  • Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União
  • Pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte
  • CNT, o Dr
  • Sérgio Antônio Ferreira Victor
  • Michelle Najara A

Ementa

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela autora, o Dr. Marcelo Vinícius Miranda Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte – CNT, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, a Dra. Michelle Najara A. Silva, Procuradora do Estado de São Paulo. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.2.2025.

Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.4.2025.

Questão de ordem na ação rescisória. Prazo decadencial especial previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil. Interpretação conforme. Inexigibilidade do título. Restrição temporal inscrita no § 14 do art. 525 e no § 7º do art. 535 do CPC. Inconstitucionalidade.

I. Caso em exame

1. Trata-se de questão de ordem que busca examinar, de um lado, a constitucionalidade do prazo decadencial para ação rescisória previsto no § 15 do art. 525 e no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil e, de outro lado, analisar a compatibilidade com a Constituição Federal da restrição temporal à inexigibilidade do título a que se referem o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do CPC.

II. Questão em discussão

2. O caso envolve o exame de duas questões: saber se (i) a previsão de prazo decadencial para a ação rescisória, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º), é compatível com a Constituição Federal; e (ii) a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF, é constitucional.

III. Razões de decidir

3. Constitucionalidade do prazo especial da ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, e art. 535, § 8º). Os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC instituem regime específico de contagem do prazo decadencial, deslocando seu termo inicial para o trânsito em julgado da decisão do STF. Tal disciplina revela-se compatível com a Constituição Federal, por traduzir mecanismo voltado à recomposição da ordem constitucional violada, permitindo a desconstituição de decisões transitadas em julgado incompatíveis com a interpretação constitucional fixada pela Corte.

4. Modulação de efeitos como poder-dever do Supremo Tribunal Federal. A preservação da constitucionalidade do regime envolve a atuação da Corte no sentido de definir, de forma expressa, a extensão dos efeitos de suas decisões. A modulação de efeitos constitui poder-dever inerente à jurisdição constitucional, incumbindo ao Tribunal aquilatar, em cada caso, as circunstâncias fáticas, jurídicas e sociais envolvidas, podendo limitar a retroação, disciplinar a repercussão sobre a coisa julgada ou mesmo afastar o cabimento da ação rescisória e de instrumentos vocacionados à arguição de inexigibilidade do título, por razões de segurança jurídica ou de interesse social.

5. Ausência de modulação expressa. Limitação da retroação e âmbito de incidência. Na hipótese de inexistir pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação de efeitos, a retroação decorrente de eventual procedência do pedido da ação rescisória deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, por aplicação analógica do art. 168 do Código Tributário Nacional, em proteção à segurança jurídica. A limitação aplica-se exclusivamente às ações rescisórias ajuizadas em conformidade com o prazo especial previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, não alcançando aquelas propostas no prazo bienal ordinário (CPC, art. 975, caput).

6. Inexigibilidade do título judicial. Inconstitucionalidade da restrição temporal (CPC, art. 525, § 14, e art. 535, § 7º). A inexigibilidade constitui instrumento processual capaz de impedir a produção de efeitos do título judicial fundado em norma ou interpretação incompatível com a Constituição Federal, sem desconstituir a coisa julgada nem produzir efeitos retroativos. A limitação prevista no art. 525, § 14, e no art. 535, § 7º, do CPC – que condiciona sua arguição à anterioridade da decisão do Supremo Tribunal Federal – mostra-se incompatível com a Constituição, por restringir indevidamente a eficácia dos pronunciamentos desta Corte. Assim, a arguição de inexigibilidade revela-se admissível independentemente de a decisão do STF ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses de preclusão.

IV. Dispositivo

7. Questão de ordem resolvida nos termos a seguir expostos: o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que resolvia a presente questão de ordem, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, da expressão "cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", constante do § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC, e procedia à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que seus efeitos somente devem ser aplicados às ações rescisórias propostas após a publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

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