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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.925.074

Teoria da aparência: supressio

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.

2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo.

3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.

6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.

8. A alegação de supressio foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, a inexistência de inércia considerável ou comportamento que violasse a boa-fé objetiva na cobrança, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

09. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 115, 111, 113, § 1º, I e III, 166, V, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 144; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018.

Tese

1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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