STJREsp 2.265.908
Nulidade de intimação eletrônica por desatendimento de pedido de publicação exclusiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR DESATENDIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação nos autos de ação revisional de contrato.
2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato com pedido de desconto linear de 30% nas mensalidades educacionais e restituição de valores pagos durante a pandemia de covid-19.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reduzir as mensalidades em 30% e condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, com juros de 1% e correção monetária.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afastando cerceamento de defesa e o rompimento da base objetiva do negócio, com referência às ADPFs n. 706 e 713 e à autorização do MEC para aulas remotas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da intimação do acórdão por desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que afastaria a intempestividade dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 272, § 5º, do CPC, porque houve requerimento expresso de intimação exclusiva, mas a comunicação do acórdão não observou o pleito relativo à intimação da apelação.
7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que há nulidade na intimação quando desatendido o pedido de publicação exclusiva, im pondo-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 272, § 5º, do CPC quando desatendido pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, impondo-se a nulidade da intimação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Tese
"Aplica-se o art. 272, § 5º, do CPC quando desatendido pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, impondo-se a nulidade da intimação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES