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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.097

Ausência de vícios no julgado: irregularidade na representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. A parte embargante aponta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão recorrida, requerendo seu esclarecimento ou correção. A parte embargada foi devidamente intimada, mas deixou de apresentar manifestação. Verificou-se, ainda, irregularidade na representação processual, não sanada no prazo legal, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar sua integração, e se há vício de representação que obste o conhecimento dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes à controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.

8. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, que apresentam coerência lógica e unidade argumentativa.

9. A alegada obscuridade não se configura, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão das razões adotadas pelo órgão julgador.

10. Também não há erro material, uma vez que não se constata qualquer equívoco formal quanto à identificação das partes, dados do processo ou referência a dispositivos legais.

11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos já enfrentados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

12. Ademais, os embargos foram subscritos por advogado sem poderes regularmente outorgados nos autos, tendo a parte sido intimada para sanar o vício de representação, sem apresentar instrumento válido no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").

13. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre a ausência de poderes, sendo o vício insanável após o prazo concedido para regularização (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/9/2021).

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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