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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.294

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deficiência na fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização ligada a arrematação judicial de imóvel e incidência de taxa de ocupação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 903, II, e 804, § 1º, do CPC e do art. 940 do CC; (iii) configurou-se dissídio jurisprudencial com precedentes de outros tribunais.

3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A indicação meramente nominal de dispositivos legais, sem demonstração específica da forma de violação, atrai a deficiência de fundamentação prevista na Súmula 284/STF.

5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem cotejo analítico e sem prova de similitude fática.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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