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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.306

Cumprimento de sentença em ação monitória: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação monitória
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia do exequente não demonstrada
  • Irretroatividade em prejuízo do credor
  • Serasajud
  • Negativação como medida coercitiva processual

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial.

3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ).

4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).

5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, não se viabiliza quando a conclusão do acórdão repousa em premissas fáticas consolidadas cuja revisão é obstada (Súmula n. 7/STJ), e, quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, é inviável sem prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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