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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.896

Gratuidade de justiça: hipossuficiência financeira

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E DO TEMA 1178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda na qual a parte recorrente pleiteia concessão da justiça gratuita.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve decisão que indeferiu a justiça gratuita por hipossuficiência financeira não comprovada, após oportunizar à parte a juntada de documentos complementares, concluindo, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência da prova apresentada.

3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 98, 99, § 2º e § 3º, do CPC, alegando ilegalidade do indeferimento da gratuidade à pessoa natural, desnecessidade de reexame probatório por se tratar de revaloração jurídica, afastamento da Súmula 7/STJ e existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC.

4. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica se assentou em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fato incontroverso, a violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, além de requerer tutela de urgência para suspender a exigibilidade de custas.

5. Documentos novos. No agravo interno, a parte recorrente juntou novos documentos, emitidos no ano corrente, com o objetivo de comprovar sua incapacidade financeira.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento, em agravo interno dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, de documentos novos, emitidos posteriormente e não apreciados pelas instâncias ordinárias, para fins de comprovação de hipossuficiência financeira; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, em pedido de justiça gratuita formulado, sob o argumento de revaloração jurídica da prova, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC, da Súmula 7/STJ e da tese firmada no Tema 1178/STJ.

III. Razões de decidir

7. Os documentos juntados com o agravo interno não são conhecidos, por se tratarem de elementos novos, emitidos em momento posterior, não submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau nem do Tribunal de origem, e por o agravo interno possuir fundamentação vinculada, não se prestando à inovação fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A situação financeira atual da parte agravante, retratada em documentos recentes, deve ser submetida ao Magistrado de primeiro grau, por dizer respeito a fato novo e não às circunstâncias existentes à época da propositura da demanda, o que inviabiliza sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça.

9. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita, após oportunizar à parte a juntada de documentos para esclarecer sua condição econômica.

10. A pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a hipossuficiência da parte demandaria o reexame das provas e circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias (incluindo a ausência de outros documentos exigidos), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

11. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de revisão da própria valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo, que apreciou o conjunto de elementos constantes dos autos (benefício assistencial e demais documentos, ou sua ausência) e, a partir dessa análise fática, reputou não comprovada a hipossuficiência, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.

12. Não evidenciada, em sede especial, violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, tampouco demonstrada a possibilidade de afastar a conclusão fática do acórdão recorrido sem reexame de provas, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e não conheceu do recurso especial, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de custas.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Tese de julgamento:

1. Em agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça é inviável o conhecimento de documentos novos, não analisados pelas instâncias ordinárias, para comprovação de hipossuficiência financeira, em razão da vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

2. A discussão sobre a suficiência dos elementos probatórios apresentados para concessão da justiça gratuita constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, não caracterizando mera revaloração jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 99, § 3º.

Tese

1. Em agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça é inviável o conhecimento de documentos novos, não analisados pelas instâncias ordinárias, para comprovação de hipossuficiência financeira, em razão da vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

2. A discussão sobre a suficiência dos elementos probatórios apresentados para concessão da justiça gratuita constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, não caracterizando mera revaloração jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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