STJAgInt no AREsp 3.117.114
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Alienação fiduciária de imóvel
- Frustração de leilões
- Extinção da dívida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DE LEILÕES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O decisum recorrido concluiu que, apesar da alteração legislativa, a extinção da dívida, em razão da frustração dos leilões, teve por fundamento expressa previsão contratual.
3. "A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.477.071/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.