STJAREsp 2.369.792
Fraude: responsabilidade civil de registrador
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Fraude
- Responsabilidade civil de registrador
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO AQUISITIVO DE IMÓVEL. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE REGISTRADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação anulatória de escritura pública e de registro aquisitivo decorrente, praticados por fraude perpetrada por terceiro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada procedente nas instâncias de origem. O registrador demandado interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu sua responsabilidade civil pelos danos causados.
2. O acórdão recorrido fundamentou a culpa concorrente dos oficiais envolvidos, registrador e notário, dada a ausência de inserção de dados pessoais do legítimo proprietário na escritura e no registro do imóvel, descumprindo-se requisitos legais previstos na Lei 6.015/1973, o que teria facilitado a atuação criminosa do terceiro e permitido a consumação do ilícito.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial adequada.
4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram seu convencimento e solucionando a controvérsia com fundamentação suficiente, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional.
5. A responsabilidade do registrador foi fundamentada na negligência, no contexto de falta de inserção dos dados pessoais do legítimo proprietário, na escritura e no registro do imóvel, descumprindo-se requisitos legais, o que facilitou a atuação criminosa de terceiro. A análise das teses de ausência de responsabilidade do registrador e de aplicação inadequada da teoria da causalidade pelo Tribunal local pressupõe, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, devido à falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. É assente nesta eg. Corte que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.