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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.175

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 211/STJ e 7/STJ e impossibilidade de recurso especial por afronta a norma diversa de tratado ou lei federal).

2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado a decisão de inadmissibilidade de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atendendo ao princípio da dialeticidade e viabilizando o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, bem como se eventual deficiência pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se constata que os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.

5. A legislação processual (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo a decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único, o que afasta a possibilidade de escolha parcial dos fundamentos a serem atacados.

6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas sobre o cabimento do recurso; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, a argumentação permaneceu genérica, sem indicar, de modo específico, quais trechos do agravo em recurso especial superariam os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 211/STJ, 7/STJ e inadequação da via especial), não tendo sido apresentados fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática.

8. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica na peça do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar o vício em momento posterior.

9. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, sendo legítima a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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