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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.381

Análise: impossibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inviável invocar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial deixam de demonstrar a violação legal suscitada. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade de indenizar e do valor indenizatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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