STJAREsp 2.900.434
Prescrição intercorrente em execução sob a vigência do CPC/1973
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução sob a vigência do CPC/1973
- Termo inicial após prazo de suspensão ou decurso de um ano
- Intimação para impulso processual
- Desnecessidade
- Intimação para contraditório sobre a prescrição
- Necessidade atendida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo.
2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.