STJAgInt no AREsp 1.800.317
Reajuste: aumento real INSS
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Reajuste
- Aumento real INSS
- Ato das disposições constitucionais transitórias
- Extensão
- Impossibilidade
- Equilíbrio financeiro e atuarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AUMENTO REAL INSS. ART. 58. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte relativa ao ganho efetivo dos benefícios a cargo do INSS não tem relação alguma com os proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da clara distinção entre os regimes de previdência social público e privado.
2. A extensão dos aumentos reais concedidos aos benefícios mantidos pelo INSS, aos proventos de aposentadoria complementar, inviabilizaria a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios, em razão da ausência de prévia formação da fonte de custeio.
3. A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou os aumentos reais previstos no art. 58 do ADCT, para os benefícios pagos pelo INSS.
4. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que a data da sentença constitui o marco para aplicação das normas relativas a honorários advocatícios de sucumbência. [...]".