STJAgRg no AREsp 3.187.844
Deficiência de fundamentação: mera menção a dispositivo legal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Deficiência de fundamentação
- Mera menção a dispositivo legal
- Ausência de demonstração clara da violação à lei federal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A mera indicação de dispositivo legal federal, desacompanhada de fundamentação específica apta a demonstrar de forma clara e objetiva a alegada violação ao comando normativo, não supre a exigência constitucional de fundamentação do recurso especial.
2. Incide a Súmula 284/STF quando a deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, sendo inviável ao julgador suprir a deficiência da argumentação recursal em recurso de fundamentação vinculada.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para afastar óbice de admissibilidade do recurso especial, ausente flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.