STJAREsp 3.060.751
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Prova escrita
- Notas fiscais sem assinatura
- Idoneidade em tese
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. IDONEIDADE EM TESE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, na qual se discutem idoneidade de prova escrita sem assinatura e alegado cerceamento de defesa após embargos declaratórios rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) documentos como notas fiscais sem assinatura são idôneos para aparelhar a monitória, à luz do art. 700 do CPC; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e pela não conversão do procedimento monitório em comum.
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é deduzida de modo genérico, o que configura deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do ponto, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A assinatura do devedor não é requisito essencial da prova escrita para a monitória; exige-se, contudo, comprovação suficiente do vínculo obrigacional. A conclusão do órgão julgador, de que faltaram elementos complementares para demonstrar o crédito, não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O julgador é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir a instrução reputada desnecessária. A revisão do entendimento sobre cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.