Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.905.258

Previdência complementar: compensação entre recomposição da reserva e diferenças do benefício e distribuição da sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia envolve demanda de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da entidade de previdência, determinando recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para ambas as partes.

4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do patrocinador, reconheceu a inclusão dos reflexos trabalhistas no benefício, assentou a compensação entre a cota do participante para recomposição das reservas e os valores da revisão, manteve a sucumbência recíproca e redimensionou os honorários, majorando-os para 12% em favor do patrono da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal para afastar a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício; (ii) verificar se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC, pela incorreta aplicação do princípio da causalidade e vedação de compensação na fixação de honorários; (iii) examinar se o art. 86 do CPC foi violado quanto à distribuição da sucumbência conforme o decaimento; (iv) aferir se o art. 90 do CPC foi violado ao não atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal não pode ser conhecida.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de afastamento da compensação demanda reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à sucumbência recíproca e aos honorários em ações de previdência complementar condicionadas à recomposição da reserva matemática.

9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revolvimento fático e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre sucumbência recíproca e honorários em previdência complementar condicionada à recomposição da reserva matemática. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional.".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 202, § 2º; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11 e § 14, 86 e 90.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revolvimento fático e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre sucumbência recíproca e honorários em previdência complementar condicionada à recomposição da reserva matemática. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.