STJAgInt no REsp 2.266.312
Dispensa de adiantamento de custas processuais no art. 82, § 3º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Despesas de condução de oficial de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ART. 82, § 3º, DO CPC. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução de honorários advocatícios, na qual se requereu a dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 15.109/2025.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem aplicou a Lei estadual n. 14.634/2014 (Taxa Única de Serviços Judiciais/RS), distinguindo custas processuais de despesas processuais e excluindo, de forma expressa, as despesas de condução de oficiais de justiça da Taxa Única (art. 2º, parágrafo único, V).
3. As decisões anteriores. Em decisão singular, não se conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, por estar o acórdão recorrido fundado em direito local, e por prejudicialidade da análise pela alínea "c", diante dos mesmos óbices aplicáveis à alínea "a".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, alcança a dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça nas execuções de honorários advocatícios.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a manutenção do acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo de direito local (Lei estadual n. 14.634/2014), bem como se subsiste a alegação de divergência jurisprudencial pela alínea "c" quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea "a".
III. Razões de decidir
6. A reforma do acórdão recorrido demanda a interpretação de direito local (Lei estadual n. 14.634/2014), que exclui as despesas de condução de oficiais de justiça da Taxa Única e distingue-as das custas processuais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A controvérsia não se limita à interpretação do art. 82, § 3º, do CPC, pois a conclusão do Tribunal de origem decorre de fundamento autônomo assentado em legislação estadual quanto ao conceito e à abrangência de "custas processuais", inviabilizando a revisão por esta Corte Superior.
8. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obstam o exame pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
9. Inexistente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, afasta-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.