STJAgInt no REsp 2.175.215
Oposição de embargos declaratórios que não foram conhecidos por incabíveis
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção do prazo para a interposição do recurso especial
- Não ocorrência
- Intempestividade evidenciada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025.
3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.