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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.224.984

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial interposto por R. S. A. G., reconhecendo a existência de paternidade socioafetiva post mortem entre a recorrente e A. L. de C., com fundamento nos arts. 373, I e II, do CPC/2015, 42, § 6º, do ECA e 1.593 do CC/2002. Os embargos alegam vícios no julgado, sem, contudo, indicar de forma concreta a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente, inclusive afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao reconhecer a possibilidade de revaloração de provas expressamente constantes do acórdão recorrido, especialmente à luz do voto vencido (CPC, art. 941, § 3º).

5. Não se verifica omissão, uma vez que a decisão considerou expressamente os elementos probatórios aptos à configuração da paternidade socioafetiva, conforme consolidada jurisprudência do STJ.

6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos configura utilização inadequada do recurso, sendo incabível sua pretensão aclaratória com finalidade modificativa.

7. O uso reiterado de argumentos já refutados, sem apresentação de qualquer vício processual no julgado, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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