STJAREsp 3.104.104
Perdas e danos: lucros cessantes decorrentes de não devolução de cilindros após notificação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perdas e danos
- Alegação de obrigação de retirada pela proprietária
- Culpa concorrente
- Inovação recursal
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA PARA ENTREGA DE COISA CERTA C.C. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE NÃO DEVOLUÇÃO DE CILINDROS APÓS NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RETIRADA PELA PROPRIETÁRIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação inibitória para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, em que se discute a responsabilização por lucros cessantes pela permanência da locatária na posse de cilindros após notificação de devolução e a repartição de culpas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação por lucros cessantes viola os arts. 421, parágrafo único, 421-A, incisos II e III, 422 e 403 do CC, e o art. 373, I, do CPC, inclusive por suposta venda casada (Lei n. 12.529/2011); (ii) a interpretação contratual sobre a obrigação de retirada dos cilindros e a prova dos lucros cessantes permitem revisão em especial; (iii) deve ser reconhecida culpa concorrente com base nos arts. 945 do CC e 1.013, § 1º, do CPC.
3. Revisar as conclusões sobre a existência de relação locatícia, a constituição em mora, a não devolução dos cilindros e a consequente configuração de lucros cessantes demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A tese de culpa concorrente foi considerada inovação recursal e não foi objeto de juízo pelo órgão julgador, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. O reconhecimento de prequestionamento ficto pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados em 5%, limitados a 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.